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Decisão da Sexta Turma do TRT-MG reconhece validade da penhora, sem comprometer subsistência do devedor
Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram a validade da penhora de 30% do salário de um devedor para a quitação de um crédito trabalhista. A decisão, que acolheu o voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, negou provimento ao agravo de petição do devedor, mantendo a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Entendimento da Turma
De acordo com o relator, a penhora não comprometeria a subsistência do devedor, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. “Segundo entendimento predominante nesta Sexta Turma Regional, a vedação do artigo 833, IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial, deve ser analisada no caso concreto, pois o crédito trabalhista também tem natureza alimentar, que foi excepcionada no § 2º do referido artigo”, destacou o relator.
Detalhes do Caso
O devedor alegou que a decisão judicial que determinava a penhora de seu salário violava a Constituição e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Argumentou que o bloqueio de 30% de seu salário reduziria seu patrimônio a um patamar insuficiente para garantir uma existência digna para ele e sua família. Ele informou ainda que já possuía uma penhora mensal de R$ 1.500,00 decorrente de outro processo trabalhista e que também arcava com pensões alimentícias dos filhos, resultando em uma remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido pelo Dieese. Solicitou, então, a redução do percentual de bloqueio de 30% para 10% sobre o salário líquido.
Argumentação e Decisão
Ao afastar os argumentos do devedor, o relator destacou que, embora o devedor tenha garantia de proteção do salário necessário para sua sobrevivência, o credor busca a satisfação de um direito reconhecido judicialmente e que o crédito trabalhista tem natureza alimentar. “Portanto, o entendimento que vem sido adotado por esta d. Turma em julgados anteriores é o de que é possível a penhora de parte do provento, desde que não prejudique o sustento do devedor”, ressaltou o desembargador.
A decisão foi fundamentada no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que estabelece uma exceção à impenhorabilidade do salário prevista no inciso IV do mesmo artigo. A norma autoriza a penhora do salário do devedor quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, desde que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Análise do Contexto
No caso em questão, a declaração do imposto de renda do devedor mostrou que ele recebia uma remuneração média mensal de aproximadamente R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista era de cerca de R$ 8 mil. Também foi apresentada uma decisão de ação revisional de alimentos que determinou a redução da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do devedor, além de uma decisão relativa a outro processo trabalhista que estabeleceu a penhora de R$ 1.500,00 mensais do salário do devedor.
Entretanto, conforme observou o relator, considerando o valor da remuneração declarada no imposto de renda, mesmo deduzidos os valores da pensão alimentícia e da penhora determinada no outro processo, a quantia mensal recebida pelo devedor ainda era superior ao salário mínimo fixado pelo Dieese (R$ 6.439,62 para dezembro de 2023).
Conclusão
Diante das circunstâncias apuradas, a penhora de 30% do salário do devedor foi mantida, por não comprometer a sobrevivência dele e de sua família. O relator chamou a atenção para a natureza alimentar do crédito trabalhista e ponderou que, com o valor penhorado, a dívida trabalhista seria quitada em até três meses. O processo foi suspenso até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.
PROCESSO: PJe: 0010381-89.2018.5.03.0014 (AP)
Fonte: TRTMG
Nota: Este artigo foi elaborado para o blog de notícias da ARKA Online, trazendo detalhes sobre uma decisão judicial relevante para empresários e trabalhadores, reforçando a importância da observância dos direitos trabalhistas e do equilíbrio entre as necessidades do devedor e os direitos do credor.
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