Auxiliar de Serviços Gerais Agredido por Colega Não Deve Ser Indenizado pela Empregadora, Decide TRT-4

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Em uma decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que não é devida indenização a um auxiliar de serviços gerais que foi agredido por um colega de trabalho. A sentença original foi mantida pelos desembargadores, validando a decisão da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O Caso

De acordo com o processo, o auxiliar de serviços gerais foi agredido com um soco no olho direito por um colega de trabalho. A indústria de alimentos, tomadora dos serviços, prestou socorro imediato à vítima e demitiu o agressor por justa causa. O auxiliar voltou ao trabalho normalmente dois dias após o incidente e, um ano depois, pediu demissão.

Ações Judiciais

O trabalhador buscou o reconhecimento de seu direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de estabilidade no emprego, alegando que a agressão configurava um acidente de trabalho. Entretanto, a perícia judicial revelou que o próprio autor da ação negou a necessidade de sutura, uso de medicação, afastamento do trabalho ou qualquer sequela decorrente da agressão. Seu retorno ao trabalho dois dias após o incidente ocorreu apenas porque estava de folga, sem que fosse necessário qualquer licença previdenciária.

Decisão Judicial

A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo concluiu, a partir das provas, que o auxiliar não sofreu de doença profissional nem de acidente de trabalho. Não houve comprovação de despesas médicas, danos psicológicos ou estéticos. Diante disso, a sentença negou as indenizações pleiteadas pelo trabalhador.

Apelação ao TRT-4

O auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, buscando a reforma da sentença, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que a agressão não partiu de um superior hierárquico e não teve relação direta com o trabalho, sendo um ato isolado do agressor. "Convém ponderar que a reclamada agiu prontamente como forma de evitar transtornos futuros e despediu o agressor por justa causa, como forma de dar exemplo aos demais", afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso da decisão.

Considerações Finais

Este caso ressalta a importância das empresas em agir prontamente em situações de conflito no ambiente de trabalho, além de demonstrar a dificuldade em obter indenizações quando não há comprovação de danos significativos. A decisão do TRT-4 reflete a interpretação rigorosa das leis trabalhistas, enfatizando a necessidade de evidências concretas para a concessão de indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Essa decisão do TRT-4 serve como um importante precedente para casos futuros, demonstrando a necessidade de um entendimento claro sobre o que configura acidente de trabalho e quais são as responsabilidades da empregadora em situações de agressão entre colegas de trabalho.

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