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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou a decisão de indenizar uma auxiliar de produção que teve a mão esmagada em um acidente de trabalho em um curtume. O incidente ocorreu enquanto a funcionária operava uma máquina lixadeira que não estava em plenas condições de segurança. A decisão unânime dos desembargadores manteve a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago, que determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e outros R$ 30 mil por danos estéticos, além de um pensionamento mensal.
Acidente e Condições de Trabalho
De acordo com a perícia, a trabalhadora sofreu uma sequela permanente, resultando em uma perda de 70% da capacidade laboral e um dano estético avaliado em 5, numa escala de 0 a 7. Foi confirmado por perito e testemunhas que o equipamento utilizado pela auxiliar não estava devidamente seguro e que não havia evidências de que a empresa tivesse fornecido o treinamento necessário para o uso da máquina. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) classificou a atividade da empresa com um grau de risco 3, o que contribuiu para a decisão do juiz de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador baseada na "teoria do risco criado".
Perseguição e Repercussões
Em um processo paralelo, a auxiliar de produção também conseguiu provar que foi perseguida pela empresa após ajuizar a primeira ação. Como consequência, seu marido foi despedido e o transporte para a cidade onde ela recebia tratamento foi cancelado. Em razão desses atos ilícitos, a indústria foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e a ressarcir os custos do transporte.
Decisão do Tribunal e Recorrência ao TST
Ambas as partes recorreram da sentença ao TRT-4. A auxiliar conseguiu aumentar o pensionamento de 70% para 100% do valor equivalente ao seu salário, com a determinação de que o pagamento fosse mantido mesmo após o retorno ao trabalho, diferentemente do estipulado na primeira instância, onde o benefício era limitado ao fim da incapacidade ou à conversão em aposentadoria por invalidez.
O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, enfatizou a responsabilidade do empregador em proporcionar um ambiente de trabalho seguro, conforme previsto no artigo 157 da CLT e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ele destacou que, mesmo afastando a responsabilidade objetiva, havia clara evidência de culpa por parte da reclamada, que não observou todas as normas de segurança necessárias para prevenir acidentes.
Conclusão
Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A indústria recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este caso ressalta a importância do cumprimento rigoroso das normas de segurança no ambiente de trabalho e reforça a responsabilidade das empresas em garantir a integridade física e psicológica de seus funcionários.
Este veredito reafirma que a justiça do trabalho está atenta e atuante na proteção dos direitos dos trabalhadores, punindo severamente as empresas que não cumprem suas obrigações legais de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.
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