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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que vaga de garagem com matrícula própria não estão protegidas pela impenhorabilidade do bem de família, podendo, portanto, ser penhoradas para o pagamento de dívidas trabalhistas. Este entendimento veio à tona durante o julgamento de um caso envolvendo a penhora de um apartamento e sua respectiva vaga de garagem em Balneário Camboriú (SC), destacando-se a diferenciação entre o imóvel residencial, protegido por sua natureza de bem de família, e a vaga de garagem associada.
Contexto do Caso
O caso em questão envolveu a sócia de uma empresa, proprietária de um apartamento e uma vaga de garagem, ambos arrematados por R$ 687 mil em uma ação trabalhista. A sócia recorreu da arrematação, argumentando que, por residir no apartamento com sua filha desde 2014 e não possuir outros imóveis, este deveria ser considerado bem de família, e, portanto, impenhorável. No entanto, as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná não reconheceram o imóvel como bem de família, uma vez que a sócia não comprovou residir no local antes da primeira tentativa de citação pelo oficial de justiça.
Decisão do TST
Ao analisar o recurso, a relatora do caso no TST, ministra Liana Chaib, destacou a ausência de requisitos legais para a proteção do imóvel como bem de família, considerando que a parte contrária não indicou a existência de outros imóveis pertencentes à sócia. Com isso, a arrematação do apartamento foi invalidada, reconhecendo-se sua natureza de bem de família. No entanto, a decisão não se estendeu à vaga de garagem, que, por ter matrícula individualizada no Registro de Imóveis, não foi considerada parte do bem de família e, consequentemente, permaneceu passível de penhora.
Implicações da Decisão
Esta decisão do TST reitera a importância da distinção entre diferentes tipos de propriedade e sua susceptibilidade à penhora, especialmente no contexto de dívidas trabalhistas. Enquanto os imóveis residenciais podem gozar da proteção como bem de família, elementos associados, como vagas de garagem com matrículas próprias, não estão automaticamente incluídos nesta categoria. Tal entendimento enfatiza a necessidade de avaliar cada caso com base em suas especificidades, garantindo a justa aplicação das leis de proteção ao bem de família sem impedir o cumprimento de obrigações legais.
A decisão foi unânime entre os membros da Segunda Turma do TST, marcando um precedente importante na jurisprudência trabalhista brasileira. Este caso serve como um lembrete crucial para proprietários de imóveis e profissionais do direito sobre as nuances da lei de impenhorabilidade e as potenciais vulnerabilidades de propriedades não residenciais em contextos de execução trabalhista.