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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um carpinteiro, vítima de um acidente de trabalho que resultou em incapacidade temporária, deve receber uma pensão mensal em vez de uma indenização em parcela única. O caso envolve um trabalhador do Consórcio Construtor BRT-Sul, em Brasília, que sofreu um grave acidente em julho de 2013, tendo seu dedo esmagado durante a construção de um viaduto na BR-040.
Após o acidente, o carpinteiro foi submetido a uma cirurgia e concedido três meses de licença-saúde acidentária. Embora tenha sido considerado apto para retornar ao trabalho no final do mesmo ano, ele foi dispensado em abril de 2014. O trabalhador alegou na justiça que sua dispensa se deu por não conseguir mais desempenhar suas funções com a mesma eficácia devido às sequelas do acidente, que exigiam esforço físico e causavam dores e inchaços no dedo afetado.
Inicialmente, o pedido de pensão mensal de 5% da última remuneração até os 74 anos do carpinteiro foi atendido pelo juízo de primeiro grau. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) modificou essa decisão, optando por uma indenização em parcela única. A controvérsia levou o caso ao TST, onde a natureza temporária da incapacidade do trabalhador foi um fator decisivo para a concessão da pensão mensal, garantindo assim uma compensação justa pelo período de inabilitação.
O ministro Agra Belmonte, relator do caso, enfatizou a importância de uma reparação que considere o tempo de incapacidade do trabalhador, destacando que a indenização por danos materiais deve ser proporcional à perda temporária da capacidade de trabalho. A decisão unânime do TST reforça o compromisso da justiça em assegurar direitos adequados e justos aos trabalhadores acidentados, garantindo que a compensação seja alinhada com a natureza e a duração da incapacidade sofrida.