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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona uma importante reflexão sobre o vínculo empregatício de caseiros no contexto doméstico. A decisão, que tem potencial para repercutir em casos semelhantes, estabeleceu limites claros sobre a responsabilidade dos empregadores domésticos em relação aos encargos trabalhistas.
O Caso em Questão
O caso analisado envolveu um caseiro que trabalhou em um sítio em Belterra (PA) de 2016 a 2021. Durante a maior parte desse período, até 2020, o caseiro trabalhou sem carteira assinada para o proprietário do sítio. Posteriormente, o imóvel foi alugado para um comerciante, que propôs um contrato de parceria agrícola ao caseiro, com remuneração fixa e uma porcentagem da safra produzida.
Após ser dispensado, o caseiro buscou na justiça o reconhecimento de vínculo empregatício desde 2016, alegando a existência de uma sucessão de empregadores.
A Decisão do TST
A Quarta Turma do TST, ao analisar o caso, limitou a responsabilidade do empregador doméstico pelos encargos trabalhistas do caseiro apenas ao período em que o imóvel foi alugado. Isso significa que a condenação relativa ao período anterior, sob a gestão do proprietário original, foi afastada.
O ponto central da decisão foi o entendimento de que o princípio da sucessão trabalhista, comum em contextos empresariais, não se aplica ao trabalho doméstico. Em empresas, mesmo que haja mudança de propriedade ou gestão, os direitos dos empregados são preservados. No entanto, no contexto doméstico, essa lógica não se aplica, uma vez que não há transferência de um acervo produtivo de uma entidade para outra.
Implicações e Reflexões
A decisão destaca a singularidade do trabalho doméstico e reforça a necessidade de tratá-lo de maneira distinta do trabalho em contextos empresariais. Além disso, ressalta a importância da Lei Complementar 150/2015, que define os empregados domésticos como aqueles que prestam serviços sem finalidade lucrativa.
Este caso serve como um lembrete da complexidade das relações de trabalho no Brasil e da necessidade de constante atualização e reflexão sobre as leis trabalhistas, garantindo direitos e deveres claros para ambas as partes envolvidas.
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