Reserva de Usufruto no Inventário: Uma Estratégia de Planejamento Tributário

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A morte de um ente querido é sempre um momento de dor e luto. No entanto, além do aspecto emocional, há também questões práticas que precisam ser resolvidas, como a divisão dos bens do falecido. Este processo, conhecido como inventário, pode ser complexo e envolver diversas questões legais e fiscais. Uma dessas questões é a reserva de usufruto, uma prática que tem sido utilizada como uma estratégia de planejamento tributário.

O que é a Reserva de Usufruto?

Quando uma pessoa falece, seus bens e direitos são automaticamente transmitidos aos seus sucessores, de acordo com o Princípio de Saisine. O inventário é o processo que lista e divide os bens, direitos e dívidas do falecido, e deve ser iniciado dentro de 60 dias após a morte.

Em muitos casos, especialmente quando o falecido deixa um cônjuge sobrevivente de idade avançada, é comum que seja feita a reserva de usufruto dos imóveis em partilha. Isso significa que o cônjuge sobrevivente mantém o direito de usar e usufruir dos imóveis, enquanto a nua propriedade (ou seja, a propriedade do bem em si, sem o direito de uso e usufruto) é passada aos futuros sucessores.

A Controvérsia Fiscal

No entanto, essa prática tem sido contestada pela Fazenda Estadual de São Paulo. Segundo a Fazenda, a reserva de usufruto seria uma cessão disfarçada de doação e, portanto, deveria incidir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

Para o Fisco Estadual, em um único ato haveriam duas operações distintas, ambas tributáveis com ITCMD: a primeira, na sucessão, ou seja, sobre a parcela de bens e direitos herdados; a segunda, na doação da nua propriedade aos herdeiros dos bens que compõem a meação, com cessão do usufruto dos bens herdados ao cônjuge sobrevivente.

A Perspectiva Jurídica

No entanto, a operação de reserva de usufruto é plenamente admitida pelos tribunais brasileiros. Segundo a jurisprudência, não há nenhuma irregularidade na especialização ao cônjuge sobrevivente da totalidade do usufruto de todos os imóveis, com atribuição aos herdeiros da nua-propriedade dos mesmos imóveis, desde que haja consenso entre eles.

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Conclusão

A reserva de usufruto no inventário é, portanto, uma estratégia de planejamento tributário que pode resultar em economia na tributação do ITCMD. No entanto, é importante que essa prática seja realizada com o devido assessoramento jurídico, para evitar possíveis contestações fiscais. Além disso, é fundamental que todas as partes envolvidas estejam de acordo com a reserva de usufruto, para garantir a legalidade e a eficácia da operação.

A reserva de usufruto no inventário é uma prática que, embora possa ser contestada pelo Fisco, é legalmente admissível e pode ser uma estratégia eficaz de planejamento tributário. No entanto, é essencial que seja feita com o devido cuidado e assessoramento jurídico, para garantir que todos os aspectos legais e fiscais sejam devidamente considerados.