STJ Nega Exclusão Automática de Benefícios fiscais do ICMS da Base do IRPJ e da CSLL – Entenda a Decisão e Seus Impactos

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Vitória do Fisco e impacto na arrecadação

Esta decisão do STJ representa um grande avanço para o Fisco e, em especial, para o Ministério da Fazenda. A não exclusão automática dos benefícios do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode gerar um impacto de até R$ 90 bilhões por ano na arrecadação, contribuindo para o ajuste fiscal perseguido pelo governo.

Um precedente importante

Segundo o Advogado-Geral da União, Jorge Messias, a decisão unânime do STJ é um importante precedente porque impede a extensão do entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não entram na base do IRPJ/CSLL aos demais benefícios concedidos pelos estados.

A discussão sobre os benefícios fiscais e a jurisprudência dividida

A discussão partiu de um julgamento da 1ª Seção do STJ, que em 2017 entendeu que créditos presumidos de ICMS não constituem renda ou lucro, logo, não poderiam ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O objetivo do contribuinte era estender essa solução aos demais benefícios relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento.

Desde então, a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ se dividiu quanto a essa possibilidade. O ministro Benedito Gonçalves adotou a posição predominante na 2ª Turma, defendendo que é possível excluir os benefícios da base de IRPJ e CSLL, desde que cumpridos os requisitos exigidos por lei.

Diferença entre benefícios fiscais do ICMS e créditos presumidos

Para o relator, não é possível dar aos benefícios fiscais do ICMS e aos créditos presumidos o mesmo tratamento jurídico. Apenas no segundo caso há um efetivo dispêndio de valores por parte do Fisco, pela renúncia a uma parcela da arrecadação que seria feita. Benefícios e incentivos fiscais que desonerem operações representam apenas o diferimento de incidência tributária.

Exclusão dos benefícios fiscais e a atuação da Receita Federal

A 1ª Seção ainda garante à Receita Federal a possibilidade de cobrar IRPJ e CSLL sobre tais benefícios se, após fiscalização, verificar que os valores foram usados para quaisquer outras finalidades que não sejam a viabilidade do empreendimento.

Consenso entre os ministros e a posição da ministra Regina Helena Costa

Ninguém divergiu do relator, embora a ministra Regina Helena Costa tenha ressalvado sua posição pessoal. Ao se manifestar, ela fez considerações sobre a necessidade de votar causas tributárias levando em conta o federalismo cooperativo estabelecido no Brasil pela Constituição Federal de 1988.

"Ele predica que haja uma atuação concertada entre pessoas políticas e uma tributação harmônica entre elas; que haja propósitos que visem, em conjunto, ao melhor benefício à sociedade", afirmou ela.

Possível guerra fiscal entre os estados

A possibilidade de a posição da 1ª Seção abrir as portas para uma guerra fiscal entre os estados por meio do oferecimento de créditos presumidos de ICMS ou benefícios fiscais como incentivo para as empresas foi bastante discutida na tribuna pelos advogados que fizeram sustentação oral.

Sugestão acolhida e a retirada da imunidade tributária da lista de benefícios

O colegiado ainda acolheu uma sugestão feita pela ministra Regina Helena Costa: retirar da lista de benefícios de ICMS a imunidade tributária — que não é, efetivamente, um benefício fiscal, mas uma exoneração fixada pela Constituição. E, inclusive, essa questão só poderia ser analisada sob esse viés pelo Supremo Tribunal Federal.

Eficácia suspensa pelo STF

A decisão encontra-se, por ora, com a eficácia suspensa por determinação do Ministro André Mendonça, que concedeu uma liminar poucas horas antes do início do julgamento.

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Conclusão

A decisão do STJ de negar a exclusão automática dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é um marco importante para a arrecadação e o ajuste fiscal perseguido pelo governo. A discussão gerou debates sobre o federalismo cooperativo e a possibilidade de uma guerra fiscal entre os estados. A retirada da imunidade tributária da lista de benefícios de ICMS também foi acolhida, ressaltando a importância da análise criteriosa de cada caso pelo Supremo Tribunal Federal.

Perguntas e suas respostas:

  1. Qual foi a decisão tomada pela 1ª Seção do STJ em relação à exclusão automática de benefícios do ICMS da base do IRPJ e da CSLL? Resposta: A 1ª Seção do STJ decidiu que é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que atendidos os requisitos previstos em lei.
  2. Qual é o impacto da decisão do STJ na arrecadação do governo? Resposta: A não exclusão automática dos benefícios do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode gerar um impacto de até R$ 90 bilhões por ano na arrecadação, contribuindo para o ajuste fiscal perseguido pelo governo.
  3. Qual é a diferença entre benefícios fiscais do ICMS e créditos presumidos? Resposta: O relator da decisão afirmou que não é possível dar aos benefícios fiscais do ICMS e aos créditos presumidos o mesmo tratamento jurídico. Apenas no segundo caso há um efetivo dispêndio de valores por parte do Fisco, pela renúncia a uma parcela da arrecadação que seria feita. Benefícios e incentivos fiscais que desonerem operações representam apenas o diferimento de incidência tributária.
  4. O que diz a sugestão acolhida pela 1ª Seção do STJ? Resposta: A 1ª Seção acolheu uma sugestão feita pela ministra Regina Helena Costa de retirar da lista de benefícios de ICMS a imunidade tributária — que não é, efetivamente, um benefício fiscal, mas uma exoneração fixada pela Constituição.
  5. Qual é a posição pessoal da ministra Regina Helena Costa sobre a questão tributária? Resposta: Ao se manifestar sobre a decisão do STJ, a ministra Regina Helena Costa fez considerações sobre a necessidade de votar causas tributárias levando em conta o federalismo cooperativo estabelecido no Brasil pela Constituição Federal de 1988.