Carf aprova alíquota reduzida de IRPJ e CSLL para clínicas médicas

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Decisão da Câmara Superior estabelece alíquota reduzida de 8% em vez de 32% no cálculo dos tributos para o setor de saúde

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais aplicadas à Franco Jr. Clínica Médica, devido ao pagamento reduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão unânime foi tomada pela 1ª Turma.

Lucro presumido e alíquotas aplicáveis

A questão envolve a sistemática do lucro presumido. A Lei nº 9.249, de 1995, estabelece percentuais a serem aplicados para determinar a base de cálculo do IRPJ. A norma determina como padrão a aplicação de 8% sobre a receita bruta mensal. Para a atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%, com algumas exceções.

Exceções e requisitos para alíquota reduzida

Além dos serviços hospitalares, foram incluídas nessas exceções, com alíquota de 8%, a partir de 1º de janeiro de 2009, atividades de prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. Para obter o benefício da alíquota reduzida, a prestadora de serviços deve estar organizada como sociedade empresária e cumprir as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Posição da Receita Federal

Segundo a Receita Federal, as clínicas médicas devem ser registradas como sociedades empresárias para obter o benefício da alíquota reduzida, o que excluiria as sociedades simples, como é o caso da clínica autuada. A sociedade simples, em contraste com a empresária, geralmente desenvolve atividade intelectual realizada pelo próprio sócio.

Argumentação da clínica médica

De acordo com a fiscalização, a clínica não teria direito aos 8% e, portanto, foi autuada pela "aplicação indevida de percentual da base de cálculo do lucro presumido", exigindo R$ 424,8 mil de IRPJ e R$ 149 mil de CSLL. Aos valores, foram acrescentados multa de ofício de 75% e juros de mora.

Em 2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf revogou a autuação fiscal. Para os conselheiros, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não impede, por si só, sua natureza de sociedade empresária, quando comprovado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme exigido pela Lei nº 9.249, de 1995.

O advogado da empresa, João Henrique Gonçalves Domingos, afirmou que bastaria a sociedade estar organizada e atuar como empresária, mesmo sem ter esse registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), para ter direito à tributação reduzida. Essa argumentação, apresentada em sustentação oral, é comum para clínicas mais antigas que mudaram de regime, como é o caso da clínica julgada, fundada em 1988. O escritório representa mais de 200 casos semelhantes.

No julgamento, o advogado ressaltou ainda que a clínica possui sócios de diferentes áreas e mais de dez empregados. Os procedimentos médicos realizados, de alta complexidade, demandam instalações específicas, conforme relatado por ele.

Decisão da Câmara Superior e impacto no setor

Na Câmara Superior, o tema foi julgado em dois processos (nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85). Por unanimidade de votos, o recurso da Fazenda foi conhecido e negado, prevalecendo o voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda. Com a decisão, foi aceito o pagamento reduzido para sociedades que funcionem como sociedades empresárias de fato, mesmo que esse não seja seu registro formal.

Essa decisão do Carf pode abrir precedente para outros casos semelhantes, beneficiando clínicas médicas e estabelecimentos do setor de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.249, de 1995, mas que não possuam registro formal como sociedade empresária. Dessa forma, a alíquota reduzida de IRPJ e CSLL passa a ser aplicável a um maior número de empresas, contribuindo para a redução da carga tributária e incentivando o desenvolvimento do setor de saúde no país.

Leia: GIA: Como Lidar com a Extinção Gradual em São Paulo

Conclusão

A decisão proferida pela Câmara Superior, órgão máximo de julgamento no Brasil, estabeleceu uma significativa redução na alíquota aplicada ao cálculo dos tributos para o setor de saúde. A nova alíquota, que passa a ser de 8%, representa uma diminuição considerável em comparação à anterior, que era de 32%.

Essa mudança é resultado de intensas discussões e análises por parte dos membros da Câmara Superior, que, após avaliarem os impactos da elevada carga tributária no setor de saúde, optaram por adotar uma alíquota mais justa e equilibrada. A medida visa não apenas aliviar a pressão financeira sobre as empresas do segmento, mas também incentivar o investimento e a expansão de serviços médicos e hospitalares em todo o país.

A redução da alíquota de 32% para 8% é vista como um marco importante no esforço para tornar o setor de saúde mais acessível e eficiente, possibilitando a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. Além disso, espera-se que essa medida favoreça a criação de empregos e o desenvolvimento de novas tecnologias no campo da saúde.

É importante ressaltar que a implementação desta nova alíquota requer a aprovação e o acompanhamento dos órgãos responsáveis, a fim de garantir que os benefícios sejam efetivamente alcançados e que os recursos sejam aplicados de maneira adequada no setor.

A decisão da Câmara Superior de estabelecer uma alíquota de 8% em vez de 32% no cálculo dos tributos para o setor de saúde é um passo importante para promover a justiça fiscal e estimular o desenvolvimento deste segmento fundamental para a qualidade de vida da população brasileira.