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A Receita Federal está usando a e-Financeira para cruzar informações. Isso significa que se você não tem cuidado, pode acabar sendo flagrado pelas autoridades fiscais.
A e-Financeira é uma ferramenta que permite à Receita Federal acessar facilmente a informação financeira de qualquer cidadão ou empresa. Com essa ferramenta, a Receita Federal pode cruzar as informações bancárias, fiscais e outras informações.
Quem está obrigada a enviar a e-Financeira?
A e-Financeira é uma ferramenta que reúne informações financeiras de contribuintes cadastrados na Receita Federal do Brasil (RFB). Sua finalidade é cruzar dados para monitorar patrimônios, além de fiscalizar as operações realizadas pelos contribuintes.
Esta obrigação acessória é uma exigência para as entidades que administram recursos de terceiros com fins financeiros. Essas entidades precisam cumprir essa obrigação para poderem continuar operando.
Aparentemente, o Fisco Federal descobriu que os valores aplicados pelas pessoas físicas e jurídicas mostram o patrimônio financeiro dos contribuintes. É claro que isso foi solicitado para ter acesso a estas informações.
Quais as informações que seguem na e-Finaceira, o prazo de entrega e como fica o sigilo financeiro?
Em primeiro lugar, as entidades gestoras dos ativos financeiros deverão remeter, semestralmente, a informação solicitada para a obrigação acessória. Os prazos são: agosto, referente ao primeiro semestre; e fevereiro, referente ao segundo semestre do ano-calendário. A frequência é semestral. A entrega das informações deve ser realizada em meio eletrônico, por meio do Sistema.
Em seguida, a e-Financeira será composta pelo volume de movimentações financeiras realizadas no período. Não poderemos informar quais são as origens e destinos das transações, mas todos os titulares e autorizados a movimentar as contas, seguros, prêmios, por exemplo, deverão estar listados.
A questão do sigilo é a mais delicada, pois sabemos que atualmente a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) já fornece boa parte das informações. Mas a DIRF está obsoleta e será substituída em breve.
O sigilo fiscal é garantido pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional. Isso significa que as informações fiscais são confidenciais e somente podem ser divulgadas mediante autorização judicial.
“Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)”
Leia também: Não pagar impostos é crime tributário?
Como será possível manter o sigilo e, ao mesmo tempo, utilizar as informações?
Há uma preocupação em relação ao sigilo das informações financeiras do contribuinte.
A e-Financeira, atualmente, não está cumprindo todos os requisitos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/18. Isto é, o usuário entrega as suas informações para serem usadas não somente pelas autoridades brasileiras, como também por outros países.
O parágrafo 9 do artigo 4º da FACTA (Lei nº 12.846/2013) dispõe que as informações prestadas pelo consumidor serão mantidas em sigilo, de acordo com o acordo firmado entre as partes.
“§ 9º Para a pessoa jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6º devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta.”
STF decide que RFB pode utilizar depósitos de origem não comprovada
Temos que lembrar a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que julgou um recurso com repercussão geral e decidiu que a cobrança de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada é legal. Ou seja, a regra prevista na Lei 9.430/1996 não amplia o fato gerador do tributo.
O STF reconheceu que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional, pois prevê a cobrança do Imposto de Renda sobre valores depositados em conta bancária pelo contribuinte que não puder comprová-los.
A decisão final do caso RE 855649, que aborda o Tema 842 (com repercussão geral reconhecida), foi tomada na sessão virtual encerrada em 30 de abril/2021.
Como lidar com a e-Financeira?
Precisamos pensar, juntos, como lidar com a questão da e-Financeira num país onde alguns empreendedores (uma parcela muito pequena) preferem esconder informações financeiras dos contadores para evitar o aumento de honorários.
A e-Financeira é uma obrigação acessória que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB.
Atender a esta obrigação é um grande desafio, pois requer o fornecimento de dados precisos e completos. No entanto, o propósito desta obrigação é importante, já que as informações prestadas podem auxiliar a RFB no monitoramento das atividades financeiras do país.
As operadoras e operadores contábeis têm uma posição facilitada no mercado financeiro, pois as entidades financeiras explicitam as suas necessidades.
Como sua empresa está lidando com a e-Financeira?
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