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Em decisão por maioria, o STF decidiu que Convenções e Acordos Coletivos Pode Sobrepor Lei Trabalhista. Segundo o CNJ, a votação do tema gerou uma resposta geral e deve orientar pelo menos 65 mil processos com o mesmo tema.
Os ministros do STF decidiram que acordos e convenções coletivas de trabalho têm mais validade do que a legislação existente, desde que o acordo negociado não exclua direitos trabalhistas constitucionais, como salário, seguro-desemprego, licença maternidade e FGTS. O placar foi de 7 a 2; Luis Fux se absteve por declarar impedimento e teve ainda Ricardo Lewandowski que estava ausente.
Da mesma forma, outros direitos previstos na lei comum também podem ser cancelados por meio de negociação entre empregadores e empregados, como negociação de horas extras, descanso diário, intervalo para almoço, adicional de insalubridade e periculosidade, etc.
Fixando assim a tese de repercussão geral ao tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A decisão do STF orientará todo o Judiciário nacional!
A maioria dos ministros atendeu ao voto do relator Gilmar Mendes. Para ele, a prevalência dos acordos coletivos é constitucional e deve respeitar a vontade de todas as partes, pois as negociações demonstram melhor a veracidade dos fatos.
Mendes descartou a ideia de que os trabalhadores foram prejudicados porque as convenções e acordos seguem procedimentos próprios, previstos em lei e com carimbo sindical obrigatório. O Relator destaca ainda que a Constituição Federal dá aos sindicatos a possibilidade de defesa de direitos coletivos ou individuais.
Durante a leitura da votação, Mendes afirmou que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) atendeu ao acordo sobre a legislação quando os artigos 611-A e 611-B foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se posicionou. Os pressupostos desta situação estão claramente expostos no sentido de que a negociação é mais comum do que a legislação.
O Relator disse: “Respostas mais efetivas às limitações da negociação coletiva devem ser buscadas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal”.
Os ministros André Mendonza, Nunes Marquez, Alexandre de Morais, Luis Roberto Barroso, Dias Toffoli e Carmen Lucia acompanharam Gilmar Mendes.
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergem do relator. Ambos entendem que a onipresença do que o legislativo negociou pode privar os trabalhadores de seus direitos. Além disso, o acordo não pode prevalecer sobre os desejos dos legisladores. “Não é permitida a mera renúncia aos direitos sociais básicos, nem é possível negociar, individual ou coletivamente, a obrigação de desenvolver e melhorar contínua e progressivamente o sistema de proteção das relações trabalhistas. A Constituição de 1988 garante as condições sociais dos trabalhadores e, portanto, proíbe de forma sistemática e clara qualquer associação com tais danos causados pela negociação coletiva com sistemas contraditórios", disse Fachin.
Acordo e Legislação
O STF acabou enfrentando questões entre acordo e legislação em duas ações: ADPF 381 e Recurso Especial com repercussão geral - ARE 1121633. Os julgamentos apresentaram resultados mistos, mas o judiciário nacional teve que seguir a conclusão recursal que teve repercussão geral, ou seja, a negociação superou a legislação quando se tratava de questões trabalhistas. O debate se limita a uma decisão da Justiça do Trabalho sobre acordos entre motoristas e transportadoras em ações anteriores a 2012. Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso votaram de forma diferente nos dois processos devido à especificidade do caso específico da ADPF.
Em um caso julgado na quinta-feira, a mineradora goiana Mineração Serra Grande S.A. recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Vara (TRT18), que decidiu que a empresa não poderia suprimir o pagamento pelo tempo de viagem - o tempo de deslocamento - em acordo coletivo, a mineradora está localizada em um local inacessível e os horários do transporte público não são compatíveis com os dias úteis. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão.
O processo foi para o Supremo Tribunal Federal e, quando lá chegou, houve uma repercussão geral do caso. A tese então se expandiu para outros direitos que foram negociados em acordos coletivos. Dessa forma, o plenário do STF decidiu que é válida qualquer norma coletiva de trabalho que limita ou restringe qualquer direito trabalhista não assegurado na Constituição.
História das Convenções e Acordos Coletivos no Brasil
A história das Convenções e Acordos Coletivos no Brasil vem desde a época colonial, quando as guildas de ofícios foram criadas para regulamentar o exercício de determinadas profissões.
No século XIX, com a Revolução Industrial, as relações de trabalho passaram a ser reguladas pelas leis trabalhistas, que estabeleceram as normas para a relação entre empregadores e empregados.
A partir da década de 1930, com a criação do Ministério do Trabalho, a mediação das relações de trabalho ficou a cargo do governo. Nos anos 1960, com a criação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as relações de trabalho passaram a ser reguladas pelo Poder Judiciário e pelo Poder Executivo.
A partir da década de 1980, com a criação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações de trabalho passaram a ser reguladas pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
Criação dos sindicatos no Brasil
A criação dos sindicatos no Brasil se iniciou na segunda metade do século XIX, com a criação da Associação dos Enfermeiros e Parteiras do Brasil, em 1884.
A partir daí, foram criados outros sindicatos profissionais, como o Sindicato dos Cirurgiões Dentistas (1888), o Sindicato dos Professores (1892) e o Sindicato dos Oficiais de Justiça (1893).
A primeira greve geral ocorreu em 1917, quando os operários da indústria têxtil de São Paulo paralisaram suas atividades. A partir da década de 1920, o movimento sindical brasileiro ganhou força, com a criação de diversos sindicatos e a realização de várias greves. Em 1945, foi criada a Central Única dos Trabalhadores (CUT), que reúne os principais sindicatos do país.
Mudanças com a Reforma Trabalhista de 2017
A Lei nº 13.467/2017 trouxe inovação na legislação trabalhistas e nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, permitindo a negociação de inúmeras regras da relação de trabalho, inclusive o regime de horas extras.
A alteração trouxe uma nova forma de tratamento para o horário de trabalho, que agora pode ser negociado diretamente pelos empregados e empregadores.
Antes da Reforma, a pretensão de negociação de regras de trabalho deveria ser apresentada perante o sindicato, que analisaria a conveniência ou não da negociação.
Com a Reforma Trabalhista, as partes podem acordar diretamente o quanto, quando e como o empregado trabalhará.
A negociação de regras de trabalho deve ser feita entre o empregado e o empregador, de forma individual ou coletiva (por meio de um sindicato), antes do início do vínculo de emprego.
As regras de trabalho podem ser negociadas por escrito ou verbalmente, o que facilita bastante o procedimento, ainda mais se for uma negociação individual.
A negociação de regras de trabalho deverá ser registrada em carteira de trabalho, no contrato individual de trabalho, ou ainda, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
I – Acordo em relação a jornada de trabalho, observadas as restrições constitucionais;
II - Banco de horas;
III - Descanso durante a jornada de trabalho, com limite mínimo de 30 minutos para jornada de trabalho superior a 6 horas;
IV – Inscrição no Regime de Emprego Segurador (PSE) de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – Planos de cargos, remunerações e funções adequados às circunstâncias individuais do empregado, e identificação dos cargos que se enquadrem na função de confiança;
VI - Regulamentação empresarial;
VII – Representantes dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – Trabalho remoto, plantão e trabalho intermitente;
IX - Remuneração por produtividade, incluindo gorjetas recebidas pelos empregados, e remuneração por desempenho individual;
X - Forma de registro da jornada de trabalho;
XI - Alterações de feriados;
XII - Classificação de Graus Insalubres;
XIII - Jornada prolongada de trabalho em ambiente insalubre sem prévia autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho;
XIV – Prêmios de Incentivo por Bens ou Serviços, concedidos em última instância em Programa de Recompensas;
XV - Participação nos lucros ou resultados da empresa.
Com a MP 1045/2021, a empresa também pode realizar negociações provisórias por um prazo máximo de 120 dias:
- Redução de jornadas de trabalho;
- Corte salarial; e
- Suspender temporariamente o contrato de trabalho.
Leia também: Cálculo de rescisão de trabalho - saiba como fazer de forma legal utilizando as regras corretas.
O que não pode ser negociado?
Embora seja possível negociar várias questões com seus funcionários, alguns itens não são negociáveis pela legislação trabalhista, conforme descrito na Seção 611-B da CLT:
I – Normas de Identificação Ocupacional, incluindo lançamentos na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Seguro Desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – O valor dos depósitos mensais e verbas rescisórias do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV – Salário mínimo;
V - O valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - O trabalho noturno rende mais do que o diurno;
VII – A proteção do salário na forma legal, a retenção intencional constitui crime;
VIII – Salário Família;
IX – Descanso semanal remunerado;
X – A remuneração dos serviços especiais é, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à dos serviços normais;
XI - o número de dias de férias do empregado;
XII – Direito a férias anuais remuneradas de, pelo menos, um terço do salário normal;
XIII – A licença-maternidade é de, no mínimo, 120 dias;
XIV – Licença paternidade prevista em lei;
XV - Proteção do mercado de trabalho feminino por meio de incentivos específicos, observado o disposto em lei;
XVI – Aviso prévio proporcional à duração do serviço, conforme exigido em lei, com antecedência mínima de trinta dias;
XVII - Normas de saúde, higiene e segurança no trabalho estabelecidas por leis ou normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – Adicional de remuneração por atividade penosa, insalubre ou perigosa;
Décima nona - aposentadoria;
XX - Seguro de acidentes de trabalho, custeado pelo empregador;
XXI - Para a atuação em créditos decorrentes de relações de trabalho, a prescrição para trabalhadores urbanos e rurais é de cinco anos a dois anos após o término do contrato de trabalho;
XXII - Proibição de qualquer discriminação salarial e de admissão de trabalhadores com deficiência;
XXIII - É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e qualquer trabalho é proibido para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
XXIV - Medidas de proteção legal à criança e ao adolescente;
XXV - Igualdade de direitos entre trabalhadores em regime permanente e autônomos;
XXVI - A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não estar sujeito a qualquer recolhimento ou desconto salarial previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva sem sua prévia e expressa anuência;
XXVII - O direito de greve, é dever dos trabalhadores decidir as oportunidades de exercê-lo e os interesses que devem defender por meio dele;
XXVIII – Definições legais de serviços ou atividades essenciais e disposições legais para atender às necessidades urgentes da comunidade em caso de greve;
XXIX – Créditos de terceiros e tributos.
Conclusão
Os acordos individuais de trabalho surgiram principalmente para dar maior agilidade nas relações laborais, permitindo que as empresas negociem diretamente com os empregados. Dessa forma, a participação sindical não é exigida em alguns casos.
Com isso, o acordo pode ter mais flexibilidade, e a autonomia e os processos da empresa ficam mais otimizados.
No entanto, os acordos individuais, embora menos burocráticos em teoria, também exigem que os profissionais do departamento pessoal entendam a legislação trabalhista.
Afinal, qualquer erro pode resultar em multas e penalidades para a empresa. E você, consegue entender o papel dos acordos individuais e sua importância nas relações laborais, especialmente nos dias de hoje?
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